Reforma Trabalhista: principais alterações trazidas pela lei 13.467/2017

Confira o artigo elaborado pela assessora jurídica do Sindloja, Kilma Galindo sobre a reforma trabalhista
Postado por Admin em 21/07/2017

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Reforma Trabalhista: principais alterações trazidas pela lei 13.467/2017

    No dia 13 de julho de 2017, foi sancionada a lei nº 13.467 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  norma que entrará em vigor em 120 dias, a partir de sua publicação oficial, permitindo mudanças nas relações de trabalho.
    Dentre as várias alterações ocorridas existem algumas mudanças significativas para o cotidiano das empresas, cabendo às mesmas tomarem conhecimento e se organizarem para implantação das novas normas celetistas, das quais destacaremos as seguintes:
    Horas de percurso ao trabalho - O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho;
    Horas extras - Não considera tempo a disposição do empregador, nem será considerado como extra, mesmo que ultrapasse cinco minutos, quando o empregado atrasar por más condições climáticas, para busca de proteção pessoal, quando estiver realizando atividades particulares na empresa, quando estiver em momento de descanso, lazer, estudo, lanchando ou realizando troca de roupa e uniformes que não são obrigatórios na empresa;
    Intervalo intrajornada - Pela nova regra, o intervalo pode ser de, no mínimo, 30 minutos, desde que seja pactuado através de negociação entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito à indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
    Contrato de trabalho intermintente – Trata-se de uma nova forma de contratação, através de acordo escrito entre empregado e empregador, em que o empregado prestará os serviços por hora ou dias que for convocado pela empresa, recebendo de forma proporcional ao período trabalhado;
    Demissão por comum acordo - Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio indenizado e da multa sobre o FGTS, liberação de 80% do saldo depositado do FGTS e a integralidade das demais verbas rescisórias, mas não recebe o seguro-desemprego.
    Quitação anual – A nova lei cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
    Parcelas não salariais - Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, consequentemente, o benefício a ser recebido.
    Contrato por tempo parcial – Permissão dos contratos com jornada de no máximo 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras ou de 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de até 6 horas extras, através de acordo individual entre empregado e empregador;
    Banco de Horas – Possibilidade do sistema de compensação de banco de horas, por acordo individual escrito, entre empregado e empregador, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses;
    Férias parceladas em três vezes - As férias anuais de 30 dias podem ser dividias em três períodos, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do repouso semanal remunerado ou de um feriado;
    Terceirização ampla – A empresa poderá contratar uma empresa,prestadora de serviços, para execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
    Prevalência do negociado sobre a lei - A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando versar sobre jornada, nos limites constitucionais, banco de horas anual, Plano de Cargos Carreiras e Salário, teletrabalho, remuneração por produtividade, troca de feriado, Participação nos Lucros.Assim, os sindicatos podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar para beneficiar exclusivamente os trabalhadores.
     É importante registrar que alguns pontos da lei ainda poderão ser alterados, tendo em vista que o governo enviou aos parlamentares uma minuta com os pontos da Medida Provisória (MP) com a qual pretende alterar algumas normas previstas na lei da reforma trabalhista, como por exemplo, o trabalho intermitente, a jornada 12 por 36 horas e o trabalho em condições insalubres das gestantes e lactantes.

Por Kilma Galindo - Assessora Jurídica do Sindloja


 

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